Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 43
O fornecedor que deixar de entregar, durante uma safra, parte ou a totalidade de sua quota de fornecimento à usina ou distilaria a que esteja vinculado, terá o seu limite reduzido à quantidade de canas que haja efetivamente entregue, se a falta for parcial, ou perderá os direitos que lhe são reconhecidos neste Estatuto, se a falta for total.
Parágrafo único
Estas sanções não serão aplicadas se a falta resultar de motivo de força maior.