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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 43

O fornecedor que deixar de entregar, durante uma safra, parte ou a totalidade de sua quota de fornecimento à usina ou distilaria a que esteja vinculado, terá o seu limite reduzido à quantidade de canas que haja efetivamente entregue, se a falta for parcial, ou perderá os direitos que lhe são reconhecidos neste Estatuto, se a falta for total.

Parágrafo único

Estas sanções não serão aplicadas se a falta resultar de motivo de força maior.

Art. 43 do Decreto-Lei 3.855 /1941