Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 41
O recebedor que se recusar ao recebimento, suspendê-lo ou dificultá-lo, enquanto pendente de solução do Instituto ou da Comissão de Conciliação, o litígio em que seja parte, ficará sujeito a uma multa de 1 :000$0 a 20:000$0 e obrigado ao pagamento integral da quota do fornecedor.
Parágrafo único
O valor desse pagamento será fixado pelo órgão julgador do litígio, a requerimento do fornecedor.