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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 41

O recebedor que se recusar ao recebimento, suspendê-lo ou dificultá-lo, enquanto pendente de solução do Instituto ou da Comissão de Conciliação, o litígio em que seja parte, ficará sujeito a uma multa de 1 :000$0 a 20:000$0 e obrigado ao pagamento integral da quota do fornecedor.

Parágrafo único

O valor desse pagamento será fixado pelo órgão julgador do litígio, a requerimento do fornecedor.

Art. 41 do Decreto-Lei 3.855 /1941