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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 36

O I. A. A. manterá um serviço permanente de aferição de balanças, na época das safras.

Parágrafo único

No caso de ser encontrado vício ou defeito na balança, o respectivo proprietário ficará sujeito à multa de 1:000$0 a 10:000$0, sem prejuízo das demais penalidades cominadas pela legislação em vigor.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941