Artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 36
O I. A. A. manterá um serviço permanente de aferição de balanças, na época das safras.
Parágrafo único
No caso de ser encontrado vício ou defeito na balança, o respectivo proprietário ficará sujeito à multa de 1:000$0 a 10:000$0, sem prejuízo das demais penalidades cominadas pela legislação em vigor.