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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 28

O Instituto, a requerimento dos usineiros ou dos fornecedores, intervirá, provisoriamente, na usina ou distilaria que, sem motivo justificado, devidamente comprovado, ou em conseqüência de falência, insolvência ou execução judicial, paralizar a respectiva atividade industrial, pôr mais de oito dias.

§ 1º

A verificação dos fatos a que alude este artigo será feita mediante processo regular, assegurado no responsável pela usina ou distilaria o direito de defesa.

§ 2º

Decretada a intervenção, no caso de procedimento judicial, nos termos deste artigo, a administração da usina ou distilaria será entregue, pelo juiz do feito, ao I. A. A.

Art. 28, §2º do Decreto-Lei 3.855 /1941