Artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Instituto, a requerimento dos usineiros ou dos fornecedores, intervirá, provisoriamente, na usina ou distilaria que, sem motivo justificado, devidamente comprovado, ou em conseqüência de falência, insolvência ou execução judicial, paralizar a respectiva atividade industrial, pôr mais de oito dias.
§ 1º
A verificação dos fatos a que alude este artigo será feita mediante processo regular, assegurado no responsável pela usina ou distilaria o direito de defesa.
§ 2º
Decretada a intervenção, no caso de procedimento judicial, nos termos deste artigo, a administração da usina ou distilaria será entregue, pelo juiz do feito, ao I. A. A.