Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os recebedores e fornecedores poderão regular, em contratos tipos, o modo e a forma do fornecimento e da exploração agrícola, bem como as questões relativas à irrigação, fornecimento de adubos, assistência técnica e financeira aos lavradores e assuntos correlatos.
Parágrafo único
Os contratos tipos a que se refere este artigo somente poderão ser adotados depois de aprovados pela Comissão Executiva.