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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 24

Os recebedores e fornecedores poderão regular, em contratos tipos, o modo e a forma do fornecimento e da exploração agrícola, bem como as questões relativas à irrigação, fornecimento de adubos, assistência técnica e financeira aos lavradores e assuntos correlatos.

Parágrafo único

Os contratos tipos a que se refere este artigo somente poderão ser adotados depois de aprovados pela Comissão Executiva.

Art. 24 do Decreto-Lei 3.855 /1941