Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 23
As associações legalmente reconhecidas de recebedores e fornecedores de cana poderão estabelecer, em contratos ou acordos coletivos, as normas pelas quais se devem regular, o modo e a forma do fornecimento, bem como a entrega e pesagem das canas e questões correlatas.
Parágrafo único
Esses acordos tornar-se-ão obrigatórios para todos os membros das categorias representadas pelas respectivas associações de classe, mesmo para aqueles que delas não façam parte, depois de homologadas de acordo com os preceitos que o Instituto estabelecer.