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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 23

As associações legalmente reconhecidas de recebedores e fornecedores de cana poderão estabelecer, em contratos ou acordos coletivos, as normas pelas quais se devem regular, o modo e a forma do fornecimento, bem como a entrega e pesagem das canas e questões correlatas.

Parágrafo único

Esses acordos tornar-se-ão obrigatórios para todos os membros das categorias representadas pelas respectivas associações de classe, mesmo para aqueles que delas não façam parte, depois de homologadas de acordo com os preceitos que o Instituto estabelecer.

Art. 23 do Decreto-Lei 3.855 /1941