Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 21
As distilarias anexas a usinas aproveitarão, dentro da sua capacidade, na fabricação de álcool anidro, o melaço residual das quotas legais de açúcar e as quotas dos fornecedores da distilaria.
Parágrafo único
Depois de cumpridas as exigências acima, as distilarias de álcool anidro, na utilização de canas de excesso, obedecerão aos planos anuais estabelecidos pela Comissão Executiva, para a defesa das safras.