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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 21

As distilarias anexas a usinas aproveitarão, dentro da sua capacidade, na fabricação de álcool anidro, o melaço residual das quotas legais de açúcar e as quotas dos fornecedores da distilaria.

Parágrafo único

Depois de cumpridas as exigências acima, as distilarias de álcool anidro, na utilização de canas de excesso, obedecerão aos planos anuais estabelecidos pela Comissão Executiva, para a defesa das safras.

Art. 21 do Decreto-Lei 3.855 /1941