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Artigo 178, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 178

Enquanto não forem instaladas as Turmas de Julgamento a que alude o art. 120º, as suas funções serão exercidas pela Comissão Executiva.

Parágrafo único

Das decisões proferidas pela Comissão Executiva, nos termos deste artigo, cabe pedido de reconsideração, para a própria Comissão Executiva.

Art. 178, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941