Artigo 178 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 178
Enquanto não forem instaladas as Turmas de Julgamento a que alude o art. 120º, as suas funções serão exercidas pela Comissão Executiva.
Parágrafo único
Das decisões proferidas pela Comissão Executiva, nos termos deste artigo, cabe pedido de reconsideração, para a própria Comissão Executiva.