Artigo 168, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 168
Todas as autoridades federais, estaduais e municipais, são obrigadas a prestar toda assistência e colaboração que lhes seja solicitada pelo I. A. A. ou pelas comissões da Conciliação, para a perfeita execução deste Estatuto.
Parágrafo único
O presidente do I. A. A. representará contra qualquer funcionário que retardar, embaraçar ou dificultar as diligências que lhe forem solicitadas.