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Artigo 168 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 168

Todas as autoridades federais, estaduais e municipais, são obrigadas a prestar toda assistência e colaboração que lhes seja solicitada pelo I. A. A. ou pelas comissões da Conciliação, para a perfeita execução deste Estatuto.

Parágrafo único

O presidente do I. A. A. representará contra qualquer funcionário que retardar, embaraçar ou dificultar as diligências que lhe forem solicitadas.

Art. 168 do Decreto-Lei 3.855 /1941