Artigo 160, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 160
A comissão Executiva a que se referem os art. 5º e o 6º, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933 , terá a seguinte composição: 1 delegado do Ministério da Fazenda; 1 delegado do Ministério da Agricultura; 1 delegado do ministério do Trabalho Industria e Comércio; 1 delegado do ministério da aviação e Obras Públicas; 1 delegado do Banco do Brasil; 4 representantes de usineiros; 3 representantes de fornecedores 1 representante de Bangueseiros.
§ 1º
Os representantes dos usineiros, fornecedores e bangueseiros terão igual número de suplentes.
§ 2º
Os suplentes serão escolhidos, de preferência, entre os indicados pelas associações profissionais dos Estados que não disponham de representação efetiva, na Comissão Executiva.