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Artigo 160 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 160

A comissão Executiva a que se referem os art. 5º e o 6º, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933 , terá a seguinte composição: 1 delegado do Ministério da Fazenda; 1 delegado do Ministério da Agricultura; 1 delegado do ministério do Trabalho Industria e Comércio; 1 delegado do ministério da aviação e Obras Públicas; 1 delegado do Banco do Brasil; 4 representantes de usineiros; 3 representantes de fornecedores 1 representante de Bangueseiros.

§ 1º

Os representantes dos usineiros, fornecedores e bangueseiros terão igual número de suplentes.

§ 2º

Os suplentes serão escolhidos, de preferência, entre os indicados pelas associações profissionais dos Estados que não disponham de representação efetiva, na Comissão Executiva.

Art. 160 do Decreto-Lei 3.855 /1941