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Artigo 152, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 152

Os resultados apurados com a venda ou aproveitamento, pelo Instituto, do açúcar extra-limite ou clandestino, serão aplicados:

a

nas despesas derivadas da exportação de, açucar para equilíbrio do mercado interno ;

b

na compensação de reduções de safras, em determinadas regiões, em consequência de motivos considerados de calamidades pública (seca, inundação, geada) ;

c

na compensação dos sacrifícios impostos, á produção intra-limite.

Parágrafo único

Os recursos remanescentes serão incorporados ao fundo especial de que trata o artigo seguinte.

Art. 152, b do Decreto-Lei 3.855 /1941