Artigo 152 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 152
Os resultados apurados com a venda ou aproveitamento, pelo Instituto, do açúcar extra-limite ou clandestino, serão aplicados:
a
nas despesas derivadas da exportação de, açucar para equilíbrio do mercado interno ;
b
na compensação de reduções de safras, em determinadas regiões, em consequência de motivos considerados de calamidades pública (seca, inundação, geada) ;
c
na compensação dos sacrifícios impostos, á produção intra-limite.
Parágrafo único
Os recursos remanescentes serão incorporados ao fundo especial de que trata o artigo seguinte.