Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 144
Fica instituída, para o financiamento dos fornecedores, a taxa de 1$0 pôr tonelada, de cana que incidirá sobre toda a produção efetivamente entregue pêlos fornecedores às usinas ou distilarias.
Parágrafo único
A taxa a que se refere este artigo entrará em vigor na data da publicação da Resolução da Comissão executiva regulamentando a respectiva cobrança, arrecadação e financiamento e será devida pêlos fornecedores na ocasião da entrega das canas.