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Artigo 144 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 144

Fica instituída, para o financiamento dos fornecedores, a taxa de 1$0 pôr tonelada, de cana que incidirá sobre toda a produção efetivamente entregue pêlos fornecedores às usinas ou distilarias.

Parágrafo único

A taxa a que se refere este artigo entrará em vigor na data da publicação da Resolução da Comissão executiva regulamentando a respectiva cobrança, arrecadação e financiamento e será devida pêlos fornecedores na ocasião da entrega das canas.

Art. 144 do Decreto-Lei 3.855 /1941