JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os engenhos, usinas e distilarias que recebem canas de fornecedores (art. 1º e seus parágrafos), são obrigados a apresentar, devidamente preenchidos, dentro do prazo de 120 dias, os mapas e boletins de modelo aprovado pelo I. A. A.

§ 1º

O prazo a que se refere este artigo contar-se-á a partir da data da entrega dos mapas e boletins às fábricas, pelo Instituto.

§ 2º

Os recebedores de cana que não apresentarem os mapas e boletins dentro do prazo deste artigo ficarão sujeitos a uma multa de 100$0 pôr dia de excesso.

Art. 12, §1º do Decreto-Lei 3.855 /1941