Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os engenhos, usinas e distilarias que recebem canas de fornecedores (art. 1º e seus parágrafos), são obrigados a apresentar, devidamente preenchidos, dentro do prazo de 120 dias, os mapas e boletins de modelo aprovado pelo I. A. A.
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo contar-se-á a partir da data da entrega dos mapas e boletins às fábricas, pelo Instituto.
§ 2º
Os recebedores de cana que não apresentarem os mapas e boletins dentro do prazo deste artigo ficarão sujeitos a uma multa de 100$0 pôr dia de excesso.