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Artigo 115, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 115

Os representantes dos fornecedores e dos recebedores serão nomeados pelo presidente do Instituto, para servirem pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, os sindicatos ou associações de classe de recebedores e fornecedores, legalmente reconhecidos, enviarão ao Instituto, anualmente, uma lista com seis nomes.

§ 2º

Apresentadas as listas, o presidente do I. A. A. designará, dentre os nomes delas constantes, o representante dos fornecedores e recebedores e respectivos suplentes.

Art. 115, §1º do Decreto-Lei 3.855 /1941