Artigo 115 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 115
Os representantes dos fornecedores e dos recebedores serão nomeados pelo presidente do Instituto, para servirem pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, os sindicatos ou associações de classe de recebedores e fornecedores, legalmente reconhecidos, enviarão ao Instituto, anualmente, uma lista com seis nomes.
§ 2º
Apresentadas as listas, o presidente do I. A. A. designará, dentre os nomes delas constantes, o representante dos fornecedores e recebedores e respectivos suplentes.