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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 107

Os litígios entre fornecedores e recebedores, derivados do fornecimento, que não forem compostos, mediante conciliação, pelas Comissões de Conciliação, serão dirimidos, privativamente, pela Comissão Executiva ou pôr uma de suas Turmas, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único

Serão também dirimidos pela Comissão Executiva, ou pôr uma de suas turmas, os conflitos a que se refere a Secção 2ª do Título V.

Art. 107, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941