Artigo 107 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 107
Os litígios entre fornecedores e recebedores, derivados do fornecimento, que não forem compostos, mediante conciliação, pelas Comissões de Conciliação, serão dirimidos, privativamente, pela Comissão Executiva ou pôr uma de suas Turmas, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único
Serão também dirimidos pela Comissão Executiva, ou pôr uma de suas turmas, os conflitos a que se refere a Secção 2ª do Título V.