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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 381 de 26 de dezembro de 1968

Autoriza o Govêrno do Estado do Amazonas a realizar empréstimo com o aval do Tesouro Nacional.

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Art. 2º

O valor da operação a que se refere o artigo 1º é de US$7.000.000.00 (sete milhões de dólares), à taxa de juros de 5,5% ao ano, a ser pago no prazo de 10 (dez) anos, com 2 (dois) anos de carência, em prestações semestrais.

Art. 2º do Decreto-Lei 381 /1968