Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 38 de 18 de Novembro de 1966
Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os fins do disposto neste decreto-lei, a fiscalização do impôsto de renda, do impôsto sôbre produtos industrializados e da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) abrangerá, também, o exame da evolução dos preços de venda, no mercado interno, das emprêsas referidas no art. 1º.
Parágrafo único
A CONEP baixará as normas e instruções necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º dêste decreto-lei, de modo a facilitar a apuração da variação média de preços pelas emprêsas que negociem com grande variedade de produtos.