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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 38 de 18 de Novembro de 1966

Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.

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Art. 6º

Para os fins do disposto neste decreto-lei, a fiscalização do impôsto de renda, do impôsto sôbre produtos industrializados e da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) abrangerá, também, o exame da evolução dos preços de venda, no mercado interno, das emprêsas referidas no art. 1º.

Parágrafo único

A CONEP baixará as normas e instruções necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º dêste decreto-lei, de modo a facilitar a apuração da variação média de preços pelas emprêsas que negociem com grande variedade de produtos.

Art. 6º do Decreto-Lei 38 /1966