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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 377 de 21 de dezembro de 1968

Amplia a faculdade prevista no artigo 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953.

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Art. 1º

Além das mercadorias mencionadas no art. 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953, poderá o farmacêutico, em estabelecimento sob sua direção técnica, manter seção de livros para venda pública, com as vantagens inscritas nos preceitos da Constituição (art. 20, III, d) e das leis, quarto à imunidade tributária das mesmas operações e à obrigação de registrá-las em livro próprio.

Art. 1º do Decreto-Lei 377 /1968