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Decreto-Lei nº 377 de 21 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia a faculdade prevista no artigo 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição, que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13-12-1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Além das mercadorias mencionadas no art. 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953, poderá o farmacêutico, em estabelecimento sob sua direção técnica, manter seção de livros para venda pública, com as vantagens inscritas nos preceitos da Constituição (art. 20, III, d) e das leis, quarto à imunidade tributária das mesmas operações e à obrigação de registrá-las em livro próprio.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SiLVA Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1968