Decreto-Lei nº 377 de 21 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia a faculdade prevista no artigo 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição, que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13-12-1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Além das mercadorias mencionadas no art. 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953, poderá o farmacêutico, em estabelecimento sob sua direção técnica, manter seção de livros para venda pública, com as vantagens inscritas nos preceitos da Constituição (art. 20, III, d) e das leis, quarto à imunidade tributária das mesmas operações e à obrigação de registrá-las em livro próprio.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SiLVA Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1968