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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.769 de 28 de Outubro de 1941

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.

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Art. 3º

As caixas de aposentadoria e pensões remeterão, semestralmente, à Diretoria da Despesa Pública, a relação das diferenças de provento pagas, para a competente indenização.

Parágrafo único

A importância devida será recolhida pelo Ministério da Fazenda ao Banco do Brasil, a crédito das respectivas caixas, dentro de 30 dias a partir do recebimento da relação de que trata o presente artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.769 /1941