Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.769 de 28 de Outubro de 1941
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As caixas de aposentadoria e pensões remeterão, semestralmente, à Diretoria da Despesa Pública, a relação das diferenças de provento pagas, para a competente indenização.
Parágrafo único
A importância devida será recolhida pelo Ministério da Fazenda ao Banco do Brasil, a crédito das respectivas caixas, dentro de 30 dias a partir do recebimento da relação de que trata o presente artigo.