Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941
Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e de contratos, relativos a aproveitamentos hidro-elétricos ou explorações termo-elétricas, estabelecimento de linhas de transmissão e redes de distribuição, e quaisquer outros cuja solução deva ser expedida por decreto, alem do que é previsto na legislação em vigor, terão, tambem, parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único
Cabe ao Conselho a indicação de substitutivos às soluções propostas.