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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941

Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências


Art. 3º

Para o estabelecimento de usinas termo-elétricas, nos termos do art. 10 do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940 , é necessária expedição de decreto, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.