Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941
Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 1.345, de 44 de junho de 1939 , passam a ter a redação seguinte:
Art. 2º
Os fornecimentos de energia elétrica, entre empresas de eletricidade, não poderão ser interrompidos sem prévia e expressa autorização do C.N.A.E.E.