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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941

Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências

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Art. 2º

Os arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 1.345, de 44 de junho de 1939 , passam a ter a redação seguinte:

Art. 2º

Os fornecimentos de energia elétrica, entre empresas de eletricidade, não poderão ser interrompidos sem prévia e expressa autorização do C.N.A.E.E.

Art. 2º do Decreto-Lei 3.763 /1941