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Artigo 182, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941

Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências


Art. 182

Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:

a

verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;

b

poderá proceder semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.

Parágrafo único

Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicaveis.