Artigo 182, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941
Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 182
Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:
a
verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;
b
poderá proceder semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.
Parágrafo único
Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicaveis.