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Artigo 179, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941

Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências


Art. 179

(...)

§ 1º

A Divisão de Aguas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.

§ 2º

Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:

a

resolver sobre interconexão;

b

determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.