Artigo 179, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941
Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 179
(...)
§ 1º
A Divisão de Aguas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.
§ 2º
Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:
a
resolver sobre interconexão;
b
determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.