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Artigo 178 do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941

Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências


Art. 178

No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:

a

assegurar serviço adequado;

b

fixar tarifas razoaveis;

c

garantir a estabilidade financeira das empresas.

Parágrafo único

Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.