Artigo 178, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941
Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 178
No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:
a
assegurar serviço adequado;
b
fixar tarifas razoaveis;
c
garantir a estabilidade financeira das empresas.
Parágrafo único
Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.