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Decreto-Lei nº 371 de 13 de Abril de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo fixado no art. 1º das Disposições Transitórias do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. unico

Fica prorrogado por sessenta dias, contados da publicação desta lei, o prazo concedido na primeira parte do art. 1º das Disposições Transitórias do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 , revogadas as disposições em contrário. O texto desta lei será enviado telegraficamente aos governos dos Estados e do Território do Acre.


GETULIO Vargas Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938