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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 39

Os imoveis construidos ou adquiridos de acordo com o disposto no artigo 2º do decreto-lei nº 2.478, de 5 de agosto de 1940 , serão de propriedade dos Institutos e Caixas que houverem concorrido para a sua construção ou aquisição, na proporção das quotas com que contribuiram.

Parágrafo único

Ao S.A.P.S. fica assegurado o direito de uso gratuito desses imoveis, competindo-lhe, porem, efetuar todas as despesas que se fizerem necessárias à perfeita conservação dos mesmos.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.709 /1941