Artigo 39 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os imoveis construidos ou adquiridos de acordo com o disposto no artigo 2º do decreto-lei nº 2.478, de 5 de agosto de 1940 , serão de propriedade dos Institutos e Caixas que houverem concorrido para a sua construção ou aquisição, na proporção das quotas com que contribuiram.
Parágrafo único
Ao S.A.P.S. fica assegurado o direito de uso gratuito desses imoveis, competindo-lhe, porem, efetuar todas as despesas que se fizerem necessárias à perfeita conservação dos mesmos.