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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 25

A D.C., após o estudo dos documentos que lhe forem presentes, organizará anualmente, um relatório minucioso, aprovando ou não as contas apresentadas, o qual será enviado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

Se, em qualquer época, a D.C. verificar qualquer anormalidade na administração do orgão central ou dos restaurantes do S.A.P.S., representará imediatamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que tomará as providencias necessárias.