Artigo 25 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A D.C., após o estudo dos documentos que lhe forem presentes, organizará anualmente, um relatório minucioso, aprovando ou não as contas apresentadas, o qual será enviado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único
Se, em qualquer época, a D.C. verificar qualquer anormalidade na administração do orgão central ou dos restaurantes do S.A.P.S., representará imediatamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que tomará as providencias necessárias.